Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Tema 1317 - STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 28/03/2025

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 28/03/2025, os Recursos Especiais n°s 2.158.358/MG  e 2.158.602/MG, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1317, no qual se busca: “Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.”

O Superior Tribunal de Justiça, em 20/02/2024, recebeu os recursos enviados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, componentes do Grupo de Representativos 30 - TJMG e cadastrou os Recursos Especiais nºs 2.075.544/MG, 2.075.549/MG e 2.075.545/MG, criando a Controvérsia n. 591 - STJ.

Tema 1317 – STJ
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 591/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

REsp 2158358/MG 
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Gurgel De Faria
Data de afetação28/03/2025

REsp 2158602/MG  
Tribunal de origem: TJMG
Relatora: Min. Gurgel De Faria
Data de afetação28/03/2025

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