Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade, ou não, de os Estados-Membros determinarem a caça de espécies exóticas invasoras em seu território, à luz dos arts. 24, VI e 225 da Constituição Federal (Tema 1426 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 15/09/2025

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 13/09/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1430827 do respectivo Tema 1426, em que se discute: “à luz dos artigos 24; VI; e 225, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei estadual nº. 17.295/2020, do Estado de São Paulo que: 'autoriza o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo'."

Tema 1426 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 24; VI; e 225, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei estadual nº. 17.295/2020, do Estado de São Paulo que: “autoriza o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo”.

Leading Case RE 1430827
Relator: Ministro Flávio Dino
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 13/09/2025 

Outras páginas desta área