Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Provas obtidas pelo MP por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal (Tema 1404 - STF)


Suspensão Nacional - Publicado em 28/08/2025

O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão publicada em 20/08/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a “suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral ".

Além disso, determinou “a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.”

Posteriormente, em 25/08/2025 o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, acolheu os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar: “que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.”

Desse modo, “ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.”

A decisão foi proferida no Leading Case RE 1537165, paradigma do Tema 1404, em que se discute: "à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.”

Para acessar o rol de temas aos quais houve determinação de suspensão nacional de processos, clique aqui.

Tema 1404 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.

Leading Case RE 1537165

Relator
: Ministro Alexandre de Moraes
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral
: 07/06/2025
Data de publicação da determinação de suspensão nacional
: 20/08/2025
Data de publicação do esclarecimento da determinação de suspensão nacional
25/08/2025

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