Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema 1284 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 30/06/2025

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 30/06/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.117.355/MG, 2.118.137/MG e 2.120.300/MG paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1284, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.”

Tema 1284 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso.
Tese firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/9/2024 e finalizada em 17/9/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 628/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

REsp 2117355/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Data de afetação: 24/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 30/06/2025

REsp 2118137/MG 
Tribunal de origem
: TJMG
Relator
: Min. Teodoro Silva Santos
Data de afetação
24/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 30/06/2025

REsp 2120300/MG 
Tribunal de origem
: TJMG
Relator
: Min. Teodoro Silva Santos
Data de afetação
: 24/09/2024
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 30/06/2025

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