O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 26/05/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.962.118/RS e 1976624/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1131, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.”
Tema 1131 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.
Tese Firmada: Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Anotações NUGEPNAC:Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 375/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
REsp 1962118/RS
Tribunal de Origem: TRF4
Relator: Min. Afrânio Vilela
Data de afetação: 02/03/2022
Data do julgamento do mérito: 14/05/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/05/2025
REsp 1976624/RS
Tribunal de Origem: TRF4
Relator: Min. Afrânio Vilela
Data de afetação: 02/03/2022
Data do julgamento do mérito: 14/05/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/05/2025