O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, cancelou o Grupo de Representativos 22 - TJMG (GR), nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002 e ARE nº 1.0024.10.198001-9/004, uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente julgados pelo STF, com a controvérsia jurídica esclarecida, e as decisões, transitadas em julgado.
Ao cancelar o GR 22, o Primeiro Vice-Presidente fundamentou que, “embora os referidos recursos não tenham sido submetidos ao rito da repercussão geral, a controvérsia jurídica constante no GR n° 22 foi solucionada, tendo-se decidido pela possibilidade de aplicação conjunta dos Temas n°s 551 e 916. Foi firmado o entendimento de que são devidos décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de um terço, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos de nulidade da contratação temporária realizada pela Administração Pública, em especial quando ocorrer desvirtuamento, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
No julgamento do Tema 551 (RE n° 1.066.677/MG), o Tribunal Superior apreciou a matéria, firmando a tese de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Além disso, no julgamento do Tema 916, o STF firmou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
Dessa forma, “à luz do entendimento consolidado nos precedentes anteriormente citados, as teses firmadas nos Temas nºs 551 e 916 poderão ser aplicadas de forma conjunta ou individualizada, a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame.”
Em razão do cancelamento do GR – 22, não subsiste mais a determinação de suspensão dos processos.
Grupo de Representativos 22 – TJMG
Situação do tema: Cancelado.
Título: Definição da abrangência dos Temas nºs 916 e 551 do STF nos casos de contratação temporária nula pela Administração Pública.
Questão Jurídica: recurso em que se discute: a) se a aplicação do Tema nº 916 do STF abrange os casos de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações; b) se é possível aplicar o Tema nº 551 do STF nos casos de contratação temporária realizada, desde o início, em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República; c) se ambos os temas podem ou não ser aplicados em conjunto.
Anotações Nugepnac: O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002 e ARE nº 1.0024.10.198001-9/004, cancelou o Grupo de Representativos 22 - TJMG (GR), uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, terem sido recentemente julgados pelo STF, com a controvérsia jurídica esclarecida, e as decisões, transitadas em julgado. Dessa forma, “à luz do entendimento consolidado nos precedentes anteriormente citados, as teses firmadas nos Temas nºs 551 e 916 poderão ser aplicadas de forma conjunta ou individualizada, a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame.”
RExt 1.0000.21.249165-8/002
Relator: Des. Marcos Lincoln dos Santos
Data de admissão: 26/10/2022
Data do cancelamento: 25/04/2025
RExt 1.0000.22.005294-8/003
Relator: Des. Marcos Lincoln dos Santos
Data de admissão: 27/10/2022
Data do cancelamento: 25/04/2025
RExt 1.0701.13.005692-5/003
Relator: Des. Marcos Lincoln dos Santos
Data de admissão: 27/10/2022
Data do cancelamento: 25/04/2025