Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada (Tema 1207 - STJ)


Trânsito em Julgado - Publicado em 23/04/2025

O Superior Tribunal de Justiça informou, em 14/04/2025, o trânsito em julgado do acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1207, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."

Tema 1207 – STJ           
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese firmada: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 519/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.

REsp 2039614/PR
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação24/08/2023
Data do julgamento de mérito: 20/06/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:  28/06/2024
Data do trânsito em julgado: 07/02/2025

REsp 2039616/PR 
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação24/08/2023
Data do julgamento de mérito: 20/06/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:  28/06/2024
Data do trânsito em julgado: 14/04/2025

REsp 2045596/RS 
Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação24/08/2023
Data do julgamento de mérito: 20/06/2024
Data da publicação do acórdão de mérito28/06/2024
Data do trânsito em julgado: 09/04/2025

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