Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição prejudicial à saúde ou à integridade física e a quem compete o ônus da prova (1090 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 22/04/2025

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 22/04/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1090, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.".

Tema 1090 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Tese firmada: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Anotações NUGEPNACAfetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 274/STJ.
IRDR n. 50033794720134047213/SC (TEMA 15/TRF4).
O Tema 1090/STJ estava anteriormente na situação "cancelado", tendo em vista o não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023).
Informações complementares: Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

REsp 2082072/RS
Tribunal de origem: TRF4
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data da afetação13/12/2024
Data do julgamento do mérito: 09/04/2025
Data da publicação do acórdão de mérito22/04/2025 

REsp 2080584/PR 
Tribunal de origem: TRF4
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data da afetação13/12/2024
Data do julgamento do mérito: 09/04/2025
Data da publicação do acórdão de mérito22/04/2025

REsp 2116343/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relatora: Min. Maria Thereza De Assis Moura
Data da afetação13/12/2024
Data do julgamento do mérito: 09/04/2025
Data da publicação do acórdão de mérito22/04/2025

REsp 1828606/RS 
Tribunal de origem
: TRF4
Relator
: Min. Herman Benjamin
Processo desafetado em 20/04/2021. Observação: Decisão monocrática publicada no DJe de 14/4/2023 não conhecendo do Recurso Especial.

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