O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 12/03/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.145.185/RJ e 2.145.550/RJ , paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1286, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.”
Tema 1286 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
Tese firmada: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2024 e finalizada em 24/9/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 634/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
REsp 2145185/RJ
Tribunal de origem: TJRJ
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Data de afetação: 07/10/2024
Data do julgamento do mérito: 12/03/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/03/2025
REsp 2145550/RJ
Tribunal de origem: TJRJ
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Data de afetação: 07/10/2024
Data do julgamento do mérito: 12/03/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/03/2025