O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 25/03/2025, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.070.717/MG, 2.070.857/MG, 2.070.863/MG e 2.071.109/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1249, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.”
Em 06/11/2023, o Superior Tribunal de Justiça recebeu os recursos enviados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, componentes do Grupo de Representativos 29 - TJMG e os cadastrou como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 2.070.863, 2.070.857, 2.070.717 e 2.071.109, criando a Controvérsia n. 564 - STJ.
Tema 1249 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Tese firmada: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 564/STJ.
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
REsp 2070717/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz
Data de afetação: 26/04/2024
Data do julgamento do mérito: 13/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/03/2025
REsp 2070857/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz
Data de afetação: 26/04/2024
Data do julgamento do mérito: 13/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/03/2025
REsp 2070863/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz
Data de afetação: 26/04/2024
Data do julgamento do mérito: 13/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/03/2025
REsp 2071109/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz
Data de afetação: 26/04/2024
Data do julgamento do mérito: 13/11/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/03/2025