O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/03/2025, sobrestou o Grupo de Representativos 43 - TJMG (GR), uma vez que a questão jurídica debatida nos recursos especiais admitidos como representativos da controvérsia no GR, foi afetada, pelo STJ, no Tema 1313 – STJ, cuja questão controvertida foi delimitada nos seguintes termos: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2o, 3o e 4o, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8o, do CPC).”
O GR – 43 fora criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: "recurso em que se discute sobre o critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público, discutindo se o proveito econômico nelas obtido é ou não inestimável e, consequentemente, se aplicáveis os §§ 2º e 3º ou § 8º, todos do art. 85 do CPC.”
O Primeiro Vice-Presidente, assim, determinou o sobrestamento do GR - 43 até julgamento definitivo do Tema 1313 – STJ.
A situação do GR passa a ter a seguinte descrição: Vinculado ao Tema 1313 do STJ.
Grupo de Representativos 43 - TJMG
Situação do tema: Vinculado ao Tema STJ.
Título: Definição do critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público.
Questão Jurídica: Recurso em que se discute sobre o critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público, discutindo se o proveito econômico nelas obtido é ou não inestimável e, consequentemente, se aplicáveis os §§ 2º e 3º ou § 8º, todos do art. 85 do CPC.
Anotações Nugepnac: O Primeiro Vice-Presidente, ao admitir os recursos, determinou "a suspensão apenas dos recursos especiais, em tramitação neste Tribunal de Justiça, que discutam a referida matéria, ressalvadas as medidas urgentes/liminares, até o pronunciamento definitivo do Tribunal de destino a respeito da questão."
REsp 1.0024.14.329356-1/003
Data de admissão: 25/03/2024
Relator: Des. Marcos Lincoln dos Santos
REsp 1.0000.22.271015-4/003
Data de admissão: 25/03/2024
Relator: Des. Marcos Lincoln dos Santos
REsp 1.0000.18.083382-4/007
Data de admissão: 25/03/2024
Relator: Des. Marcos Lincoln dos Santos