O Superior Tribunal de Justiça informou, em 16/12/2024, o trânsito em julgado, do acórdão de mérito do Recurso Especial n° 1.908.738/SP, paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1122, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões."
Tema 1122 – STJ
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: (a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Tese firmada: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 260/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, pelo prazo máximo de um ano.
REsp 1908738/SP
Tribunal de origem: TJSP
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Data de afetação: 14/12/2021
Data do julgamento do mérito: 21/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/08/2024
Data do trânsito em julgado: 16/12/2024