O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 02/11/2024, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.972.187/SP, 1.973.105/SP, 1.973.589/SP, 1.976.197/RS e 1.976.210/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1165, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.”.
Tema 1165 - STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Tese firmada: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/8/2022 e finalizada em 23/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 406/STJ.
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
REsp 1972187/SP
Tribunal de origem: TJSPRGL
Relator: Des. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)
Data de afetação: 16/09/2022
Data do julgamento do mérito: 14/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2024
REsp 1976210/RS
Tribunal de origem: TJRS
Relator: Des. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)
Data de afetação: 16/09/2022
Data do julgamento do mérito: 14/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2024
REsp 1973105/SP
Tribunal de origem: TJSPRGL
Relator: Des. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)
Data de afetação: 16/09/2022
Data do julgamento do mérito: 14/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2024
REsp 1973589/SP
Tribunal de origem: TJSPRGL
Relator: des. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)
Data de afetação: 16/09/2022
Data do julgamento do mérito: 14/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2024
REsp 1976197/RS
Tribunal de origem: TJRS
Relator: Des. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT)
Data de afetação: 16/09/2022
Data do julgamento do mérito: 14/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/12/2024