Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa e qual é a justiça competente para julgar a ação por ato que também configure crime eleitoral (Tema 1260 - STF)


Suspensão Nacional - Publicado em 08/04/2025

O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão publicada em 04/04/2025, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a “SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO E DO PRAZO PRESCRICIONAL de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional”, do respectivo Tema 1260 - STF. 

De acordo com o Relator "a suspensão dos prazos prescricionais nas ações cujo objeto é a possibilidade de responsabilização simultânea daquele que, pelos mesmos fatos, pratique conduta que constitua, em tese, ilícito eleitoral e ato de improbidade administrativa até o julgamento do mérito do Tema 1260 resguarda o exercício da pretensão sancionatória estatal e assegura a efetividade dos processos já instaurados."

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1428742, paradigma do Tema 1260, em que se discute: "à luz dos artigos 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal, entendimento do Tribunal de origem de que (i) a omissão de doação de recursos a companhas eleitorais (caixa dois), tipificada como crime eleitoral no art. 350 da Lei 4.737/1965, possa também ser objeto de investigação sobre a existência de eventual ato ímprobo do agente público, quando praticado no exercício do cargo e para beneficiar o doador (Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021); e (ii) havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, seria competente a Justiça estadual, e não a eleitoral, para processar e julgar a lide ajuizada, no caso, pelo Ministério Público.”

Para acessar o rol de temas aos quais houve determinação de suspensão nacional de processos, clique aqui.

Tema 1260 – STF
Situação do Tema
: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a Julgamento
: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal, entendimento do Tribunal de origem de que (i) a omissão de doação de recursos a companhas eleitorais (caixa dois), tipificada como crime eleitoral no art. 350 da Lei 4.737/1965, possa também ser objeto de investigação sobre a existência de eventual ato ímprobo do agente público, quando praticado no exercício do cargo e para beneficiar o doador (Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021); e (ii) havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, seria competente a Justiça estadual, e não a eleitoral, para processar e julgar a lide ajuizada, no caso, pelo Ministério Público.

Leading Case ARE 1428742
Relator
: Ministro Alexandre de Moraes
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral
14/08/2023
Data de publicação da determinação de suspensão nacional
: 04/04/2025

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