Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas por policiais penais depende de prévia autorização pelo COFIN, nos termos dos Decretos nºs 43.650/2003 e 48.348/2022 (Tema 103 IRDR - TJMG)


IRDR Admitido - Publicado em 04/04/2025

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 04/04/2025, o IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002, paradigma do Tema 103 IRDR - TJMG, no qual busca definir: "se o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas por agente penitenciário efetivo (policiais penais) depende de prévia autorização pelo Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN, nos termos dos Decretos n. 43.650/2003 e 48.348/2022.” 

Tema 103 IRDR – TJMG
Situação do Tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas por agente penitenciário efetivo (policiais penais) depende de prévia autorização pelo Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN, nos termos dos Decretos n. 43.650/2003 e 48.348/2022.
Anotações NUGEPNAC: Foi determinado, no acórdão de admissão “a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 19ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento nas primeira instância, bem como as que tramitam nos Juizados Especiais, que versem sobre a matéria em discussão.”

IRDR 1.0000.24.411226-4/002
Relator: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga
Data de Admissão04/04/2025

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