O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 03/10/2025, os Recursos Especiais de n°s 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1273, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.”
Tema 1273 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Tese firmada: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 613/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
REsp 2103305/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Data de afetação: 20/08/2024
Data do julgamento de mérito: 10/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/10/2025
REsp 2109221/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Data de afetação: 20/08/2024
Data do julgamento de mérito: 10/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/10/2025
Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente (Tema 1273 - STJ)
Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 03/10/2025