Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários (Tema 1419 - STF)


Reconhecimento da Existência de Repercussão Geral e Julgamento de Mérito do Tema - Publicado em 02/09/2025

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 30/08/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1557312 e julgou o mérito do respectivo Tema 1419, em que se discute: “à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021."

Tema 1419 – STF
Situação do Tema: Mérito Julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, a aplicação da Taxa SELIC para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, após a vigência da EC 113/2021.

Leading Case ARE 1557312
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 30/08/2025
Data do julgamento de mérito: 30/08/2025

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