O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 26/08/2025, o IRDR nº 1.0000.24.461962-3/001, para propor a revisão da tese fixada anteriormente no Tema 15 IRDR - TJMG (1.0000.15.035947-9/001), no qual foi firmada nos seguintes termos: “É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta.”
De acordo com o Relator, Desembargador Carlos Roberto De Faria, “o ponto central da controvérsia deduzida no IRDR n° 1.0000.15.035947-9/001 era a omissão estatal em assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes, o que levou à fixação da competência das varas da infância e juventude para apreciar os feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes.”
No entanto, ressaltou que a tese firmada anteriormente no IRDR “passou a ser aplicada também nas demandas propostas contra planos de saúde, nas quais se postula a cobertura de tratamentos médicos, provocando uma extensão do entendimento que, embora fundamentada no direito à saúde, não leva em consideração a natureza contratual e obrigacional das relações jurídicas envolvidas.”
Mencionou que, “em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a negativa contratual possui cunho estritamente patrimonial, estando relacionada ao cumprimento ou não das obrigações pactuadas entre as partes. Com isso, tais julgados provocam a rediscussão do tema, pois inserem as demandas de menores contra planos de saúde na esfera das relações contratuais e obrigacionais, dando-lhes um tratamento jurídico distinto daquele que, a princípio, se extrai do IRDR no 1.0000.15.035947-9/001.”
Pontuou que a “revisão da tese firmada no IRDR n° 1.0000.15.035947-9/001 mostra-se pertinente, especialmente diante da multiplicidade de processos em trâmite neste Tribunal, nos quais não se tem feito a devida distinção entre as demandas em que o menor se encontra em situação de risco e necessita de acesso ao direito à saúde, e aquelas de cunho contratual, envolvendo discussão sobre cláusulas e os efeitos do contrato firmado com o plano de saúde.”
Dessa forma, o IRDR nº 1.0000.24.461962-3/001 foi admitido para revisar a tese fixada no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, Tema 15 IRDR – TJMG, com a seguinte questão que será submetida a julgamento: “definir competência quando houver omissão estatal em assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes”.
O presente Tema se encontra na seguinte situação: “Admitido – Possível Revisão de Tese”.
Tema 15 IRDR - TJMG
Situação do tema: Admitido - Possível Revisão de Tese.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute análise e definição da competência em razão da matéria, nos casos em que se discute o fornecimento de medicamento para menores.
Tese firmada anteriormente no IRDR 1.0000.15.035947-9/001: É absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta.
Anotações NUGEPNAC: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 26/08/2025, o IRDR nº 1.0000.24.461962-3/001, para propor a revisão da tese anteriormente fixada no Tema 15 IRDR - TJMG. Não houve determinação de suspensão de processos na admissão do incidente.
IRDR 1.0000.15.035947-9/001
Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi
Data de admissão: 05/05/2017
Data de julgamento de mérito: 18/04/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 18/05/2018
Data de trânsito em julgado: 04/09/2018
IRDR 1.0000.24.461962-3/001
Relator: Des. Carlos Roberto De Faria
Data de admissão: 26/08/2025