Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel (Tema 1099 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 22/08/2025

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/08/2025, o acórdão de mérito do Recurso Especial 1897867/CE, paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1099, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.”.

Tema 1099 - STJ
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel.
Tese firmada: Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Em decisão publicada no DJe de 18/5/2022, o Ministro Relator suspendeu a tramitação do repetitivo até julgamento da revisão do Tema 610/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/6/2021 e finalizada em 15/6/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 269/STJ.
Informações Complementares: O Ministro Relator decidiu em decisão publicada no DJe de 18/05/2022: (...) "Por conseguinte, torno sem efeitos a ordem de suspensão de processos de fls. 764, in fine." (...)
Entendimento Anterior: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, pelo prazo máximo de um ano. (Acórdão publicado no DJe de 21/6/2021).

REsp 1897867/CE 
Relator
: Min. Humberto Martins
Tribunal de origem
: TJCE
Data de afetação
21/06/2021
Data do sobrestamento
18/05/2022
Data do julgamento de mérito
: 13/08/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 21/08/2025

Outras páginas desta área