O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais revisou, em 03/06/2025, o IRDR nº 1.0000.23.042614-0/001, para modificar a tese anteriormente firmada no Tema 17 IRDR - TJMG, no qual passou a ter a seguinte redação: “1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena; 2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, não pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05; 3) Os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal, independentemente da existência de lei local. O direito adquirido desses servidores transforma a natureza previdenciária dessa complementação em indenizatória; 4) A vedação inserta no §15, do art. 37, da constituição da república, acrescentado pela emenda constitucional nº 103/2019 não alcança a situação dos servidores e pensionistas que, sob a égide do regime anterior, adquiriram direito à percepção dos proventos de aposentadoria e pensões com integralidade e/ou paridade."
De acordo com o Relator, Desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, no julgamento de mérito do IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003, em que se discutia a possibilidade de complementação da aposentadora dos servidores do Município de Sete Lagoas com base na Lei Municipal nº 6.544/2001, a 1ª Seção Cível entendeu pela “inexistência do direito à complementação, ao fundamento de que referida lei não havia sido recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela EC nº 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003.
(...)
Entretanto, o precedente da Suprema Corte mencionado no referido julgamento para embasar a tese no sentido da ocorrência de violação do caráter contributivo do regime de previdência, qual seja, o acórdão proferido na ADI nº 3.628/AP - em que declarada a inconstitucionalidade da norma inserta no art. 110, parágrafo único, da Lei nº 195/05, do Estado do Amapá - não reconheceu a impossibilidade de complementação dos proventos da aposentadoria pelo tesouro estadual, mas sim a inviabilidade de transferência, ao instituto próprio de previdência estadual, da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidos pelo Estado sem a respectiva contrapartida, por ofensa à regra do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio.”
Ressaltou que, nesse julgamento “ficou consignado os benefícios previdenciários concedidos sem o pagamento das contribuições deveriam permanecer sob a responsabilidade exclusiva do Estado do Amapá”.
Fundamentou que, “a ausência de contribuição previdenciária para o regime próprio ou complementar em decorrência da mora dos entes municipais em instituí-los, não pode servir de empeço ao reconhecimento do direito assegurado aos servidores por normas constitucionais autoaplicáveis em perceber a aposentadoria com paridade e integralidade.”
Dessa forma, a situação do presente Tema 17 IRDR passa a ser “Revisado”, tendo sua tese anteriormente firmada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003, em 19/09/2018, sido alterada conforme os termos supramencionados.
Tema 17 IRDR - TJMG
Situação do tema: Revisado.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se: 1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena? 2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05? 3) Os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?"
Tese Firmada: 1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena; 2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, não pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05; 3) Os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal, independentemente da existência de lei local. O direito adquirido desses servidores transforma a natureza previdenciária dessa complementação em indenizatória; 4) A vedação inserta no §15, do art. 37, da constituição da república, acrescentado pela emenda constitucional nº 103/2019 não alcança a situação dos servidores e pensionistas que, sob a égide do regime anterior, adquiriram direito à percepção dos proventos de aposentadoria e pensões com integralidade e/ou paridade.
Entendimento anterior: A Lei Municipal de Sete Lagoas sob nº 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé.
Anotações Nugepnac: Tese do Tema 17 IRDR - TJMG revisada em 03/06/2025. Entendimento anterior: "A Lei Municipal de Sete Lagoas sob nº 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé."
IRDR 1.0000.23.042614-0/001
Relator: Des. Pedro Bitencourt Marcondes
Data de admissão: 05/09/2023
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 20/08/2024
Data de Julgamento do mérito: 21/05/2025
Data de publicação do acórdão de mérito: 03/06/2025
IRDR 1.0672.13.037458-6/003
Relator: Des. Luís Carlos Gambogi
Data de admissão: 09/05/2017
Data de Julgamento do mérito: 19/09/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 04/10/2018
Data da publicação dos embargos de declaração nº 1.0672.13.037458-6/005: 18/12/2019
Data da publicação dos embargos de declaração nº 1.0672.13.037458-6/006: 18/12/2019
Data do trânsito em julgado: 28/06/2022