Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade (Tema 1255 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 02/06/2025

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 02/06/2025, o acórdão de mérito do Recurso Especial n° 2.083.968/MG, paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1255, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”.

Tema 1255 – STJ 
Situação do tema: Acórdão Publicado 
Questão submetida a julgamento: Se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico. 
Tese firmada: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/4/2024 e finalizada em 23/4/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 445/STJ.
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).


REsp 2083968/MG
Tribunal de origem: TJMG
Relator: Min. Joel Ilan Paciornik
Data de afetação10/05/2024
Data do julgamento do mérito
: 14/05/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 02/06/2025

Outras páginas desta área