Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública (Tema 1402 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 02/06/2025

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 31/05/2025, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1503603 do respectivo Tema 1402, em que se discute: “à luz do artigo 5º; LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015 resultar em montante excessivo."

Tema 1402 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015 resultar em montante excessivo.

Leading Case ARE 1503603
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 31/05/2025

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