O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em 27/10/2026, a relevância da questão federal suscitada no Recurso Especial n° 2.261.411/CE, e criou o Tema 1483 para: “Saber se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, pode ser extinto antes desse termo em razão do atingimento do limite fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei n. 14.859/2024, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional.”
Tema 1483 - STJ
Situação do tema: Relevância reconhecida.
Questão submetida a julgamento: Saber se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, pode ser extinto antes desse termo em razão do atingimento do limite fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei n. 14.859/2024, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional.
Anotações NUGEPNAC: ProRQF 9/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão jurídica delimitada, nos termos do art. 1.035-A, § 7º, do Código de Processo Civil, admitido o regular processamento dos feitos até a conclusão dos atos necessários à instrução.
REsp 2261411/CE
Relator: Presidente da comissão gestora de precedentes
Tribunal de origem: TRF5
Data do reconhecimento da relevância: 27/10/2026
Saber se o benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), originalmente previsto pelo prazo de 60 meses, pode ser extinto antecipadamente em razão do atingimento do limite fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da mesma lei, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional (Tema 1483 - STJ)
Relevância reconhecida - Publicado em 28/10/2026