Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (Tema 1477 - STJ)


Relevância reconhecida - Publicado em 16/10/2026

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em 16/10/2026, a relevância da questão federal suscitada nos Recursos Especiais n°s 2.234.803/SC e 2.234.802/SC, e criou o Tema 1477 para: “1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios); 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.”

Tema 1477 - STJ
Situação do tema: Relevância reconhecida.
Questão submetida a julgamento: 1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios).
2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.
Anotações NUGEPNAC: ProRQF 3/STJ.
Controvérsia 771/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 255-N do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

REsp 2234803/SC
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tribunal de origem: TJSC
Data do reconhecimento da relevância: 16/10/2026

REsp 2234802/SC
Relator: Min. Afrânio Vilela
Tribunal de origem: TJSC
Data do reconhecimento da relevância: 16/10/2026
 

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