Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se a dispensa de adiantamento de custas processuais alcança apenas as custas em sentido estrito ou se também abrange a taxa judiciária estadual e as despesas processuais operacionais, postais ou indenizatórias de oficial de justiça (Tema 114 IRDR - TJMG)


IRDR Admitido - Publicado em 22/09/2026

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 22/09/2026, o IRDR nº 1.0000.26.418258-5/001, paradigma do Tema 114 IRDR - TJMG, no qual se busca definir: "se a dispensa de adiantamento de custas processuais, prevista no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, alcança apenas as custas processuais em sentido estrito ou se também se estende e abrange a taxa judiciária estadual e as despesas processuais operacionais, postais ou indenitárias de oficial de justiça necessárias à realização de atos no curso das ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios."

Tema 114 IRDR – TJMG
Situação do Tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se a dispensa de adiantamento de custas processuais, prevista no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, alcança apenas as custas processuais em sentido estrito ou se também se estende e abrange a taxa judiciária estadual e as despesas processuais operacionais, postais ou indenitárias de oficial de justiça necessárias à realização de atos no curso das ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
Anotações NUGEPNAC: Não houve a determinação de suspensão das ações sobre o tema, no acórdão da admissão do IRDR. O Relator, Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, asseverou o afastamento da ordem de suspensão automática geral e autorizou "o prosseguimento regular de todas as ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios em curso no Estado de Minas Gerais, dispensando-se os credores do adiantamento prévio das exações e taxas objeto da presente controvérsia interpretativa, relegando-se o seu recolhimento de forma diferida para o final de cada processo."

IRDR 1.0000.26.418258-5/001
Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier
Data de Admissão: 22/09/2026

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