Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Limites constitucionais da utilização, por organizações religiosas, de nomes, marcas, símbolos, sinais exteriores, elementos litúrgicos e demais signos identitários associados a outras entidades religiosas (Tema 1471 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 19/08/2026

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 19/08/2026, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1584106 do respectivo Tema 1471, em que se discute: “à luz dos artigos 5º; V; e XXIX, da Constituição Federal, se a liberdade religiosa e a proteção às liturgias autorizam a relativização da exclusividade de uso de marca ou signo distintivo de organização religiosa devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).”

Tema 1471 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; V; e XXIX, da Constituição Federal, se a liberdade religiosa e a proteção às liturgias autorizam a relativização da exclusividade de uso de marca ou signo distintivo de organização religiosa devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Leading Case ARE 1584106
Relator: Min. Cristiano Zanin
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 19/08/2026

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