Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis (Tema 1339 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 06/07/2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 06/07/2026, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e  2.123.838/RS paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1339, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.”

Tema 1339 – STJ

Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
Tese fixada: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Anotações NUGEPNAC:Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/4/2025 e finalizada em 15/4/2025 (Primeira Seção).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).
Vide Tema 1.093/STJ.
Considerando que a presente decisão não altera jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, não há necessidade de modulação de efeitos.
Informações complementares
:  Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

REsp 21249140/RS

Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação06/05/2025
Data do julgamento de mérito
11/06/2026
Data da publicação de acórdão de mérito
03/07/2026

REsp 2178164/ES

Tribunal de origem: TRF2
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação: 06/05/2025
Data do julgamento de mérito
11/06/2026
Data da publicação de acórdão de mérito
: 03/07/2026

REsp 2123838/RS

Tribunal de origem: TRF4
Relator: Min. Gurgel de Faria
Data da afetação: 06/05/2025
Data do julgamento de mérito
: 11/06/2026
Data da publicação de acórdão de mérito
03/07/2026

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