O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 01/06/2026, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado."
Tema 1169 - STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Tese fixada: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/10/2022 e finalizada em 11/10/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 439/STJ.
A Corte Especial deliberou pela desafetação do processo no âmbito da Corte Especial e pelo encaminhamento dos autos à Primeira Seção para julgamento do feito, sob o rito dos recursos repetitivos.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Situação alterada de em julgamento para afetada em 11/3/2026.
REsp 1978629/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 18/10/2022
Data do julgamento de mérito: 07/05/2026
Data da publicação de acórdão de mérito: 01/06/2026
REsp 1985037/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 18/10/2022
Data do julgamento de mérito: 07/05/2026
Data da publicação de acórdão de mérito: 01/06/2026
REsp 1985491/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data de afetação: 18/10/2022
Data do julgamento de mérito: 07/05/2026
Data da publicação de acórdão de mérito: 01/06/2026