Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir a validade do procedimento de verificação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor, a legitimidade da recuperação de consumo por meio de estimativa e a possibilidade de corte administrativo do fornecimento face às garantias do contraditório, da ampla defesa e do CDC (Tema 1436 - STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 20/05/2026

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 20/05/2026, os Recursos Especiais n°s 2.233.662/PE  e 2.233.539/PE , como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1436, no qual se busca: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).”

Tema 1436 - STJ
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se:
(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);
(ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e
(iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).
Anotações NUGEPNAC
: RRC de Origem (TJPE). Controvérsia n. 780/STJ. ProAfR 511/STJ.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026 (Primeira Seção).
Informações complementares
: Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo.

REsp 2233662/PE
 

Relator: Min. Sérgio kukina
Tribunal de origem: TJPE
Data de afetação20/05/2026

REsp 2233539/PE 
Relator:
Min. Sérgio kukina
Tribunal de origem:
TJPE
Data de afetação
20/05/2026
 

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