Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

(In)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012 (Tema 30 IRDR - TJMG)


Acórdão Publicado - REsp Pendente - Publicado em 22/04/2026

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln, em decisão proferida em 22/04/2026, admitiu o recurso especial n.º 1.0016.12.003371-3/015, interposto na causa-piloto do Tema 30 IRDR , cuja tese foi firmada nos seguintes termos:

"A Lei nº 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
- Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
- Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.651/2012.
- Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação pra a execução até a do cumprimento da obrigação"

Anteriormente, já houve a admissão de  recurso especial como recurso representativo de controvérsia (sequencial 010), o qual chegou a ser afetado ao Tema nº 1.151 (REsp nº 1.854.593/MG). Contudo, o recurso especial foi desafetado e houve o cancelamento do tema. Retornando os autos a este Tribunal, a Turma Julgadora, à luz da orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) originado nestes autos (sequencial 005), julgou a apelação cível. Em face desse julgamento, houve a interposição do recurso especial ora admitido. 

Ao admitir o recurso especial, o Primeiro Vice-Presidente asseverou que "considerando-se o julgamento da causa original, mostra-se recomendável a abertura da Instância superior, mormente porque nestes autos foi julgado IRDR, precedente qualificado, cujos efeitos ficam restritos aos órgãos jurisdicionais subordinados ao tribunal local que o julgou, mostrando-se salutar a apreciação do recurso excepcional pelo Tribunal Superior, que poderá estender a eficácia vinculante da tese jurídica nele fixada a todo o território nacional". 

Tema 30 IRDR - TJMG
Situação do Tema:
 Acórdão Publicado - REsp Pendente.
Questão submetida a julgamento: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista.
Tese firmada: - A Lei nº 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
- Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
- Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.651/2012.
- Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação pra a execução até a do cumprimento da obrigação.
Anotações NUGEPNAC: Em 22/04/2026, foi admitido o Recurso Especial 1.0016.12.003371-3/005 na causa-piloto no qual houve a aplicação da tese do Tema 30 IRDR. 


IRDR 1.0016.12.003371-3/005
Relator:
 Des. Wander Marotta
Data de admissão: 28/08/2017
Data de julgamento de mérito: 20/06/2018
Data de publicação do acórdão de mérito: 28/06/2018
Data da admissão do REsp em IRDR: 22/04/2026

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