Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento (Tema 1295 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 30/03/2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 30/03/2026, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1295, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA."

Tema 1295 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Tese fixada: É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/11/2024 e finalizada em 19/11/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 656/STJ.
Conforme decisão publicada no DJEN 7/2/2025, a instrução do Tema repetitivo será concentrada no REsp 2.167.050/SP.
O Min. Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo", em decisão publicada no DJEN de 2/7/2025, no REsp 2.167.050/SP.
Informações complementares: Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica , nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

REsp 2153672/SP
Tribunal de origem: TJSPCF
Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira
Data da afetação26/11/2024
Data do julgamento de mérito: 11/03/2026
Data da publicação de acórdão de mérito30/03/2026 

Resp 2167050/SP
Tribunal de origem: TJSPCF
Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira
Data da afetação26/11/2024
Data do julgamento de mérito: 11/03/2026
Data da publicação de acórdão de mérito30/03/2026 

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