Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir o período de férias propriamente ditas, da carreira dos Professores de MG, por meio de interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109/1997, apto a ensejar o pagamento de adicional (Tema 105 IRDR - TJMG)


Acórdão dos Embargos de Declaração - Publicado em 27/03/2026

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 26/03/2026, acolheu os embargos declaratórios n.º 1.0000.24.520233-8/003, para consignar que a questão submetida a julgamento no Tema 105 IRDR - TJMG, IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, que busca definir o “período de férias propriamente ditas, por meio de interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109/1977”, deve abranger o termo “ocupantes de cargo de magistério” e não apenas os professores.

De acordo com o Relator, Desembargador Roberto Apolinário de Castro, “a dicção do artigo que será interpretado deve preponderar, sobretudo em se considerando a natureza semelhante dos cargos mencionados pelo recorrente, quais sejam, Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico (Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores, Supervisores, Orientadores Educacionais e Inspetores).”

Ademais, reconheceu a necessidade de correção de erro material no acórdão embargado quanto à indicação da norma estadual aplicável, alterando para Lei Estadual n.º 7.109/1977, anteriormente consignada, por equívoco, como Lei nº  7.109/1997.

Dessa forma, a fim de evitar possíveis conflitos, os embargos de declaração foram acolhidos para complementar a questão submetida a julgamento no IRDR, bem como sanar o erro material, que passou a vigorar nos seguintes termos:

“Recurso em que se discute definir o período de férias propriamente ditas, dos ocupantes de cargo de magistério  do Estado de Minas Gerais, por meio de interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109/1977, apto a ensejar o pagamento de adicional, e aquele que possui natureza jurídica diversa, de recesso, de acordo com o Calendário Escolar, atualmente regido pela Lei Federal n.º 9.394/1996, afastando, portanto, o direito ao mencionado adicional.”

Tema 105 IRDR – TJMG
Situação do Tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute definir o período de férias propriamente ditas, dos ocupantes de cargo de magistério  do Estado de Minas Gerais, por meio de interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109/1977, apto a ensejar o pagamento de adicional, e aquele que possui natureza jurídica diversa, de recesso, de acordo com o Calendário Escolar, atualmente regido pela Lei Federal n.º 9.394/1996, afastando, portanto, o direito ao mencionado adicional.
Anotações NUGEPNAC: Foi determinado, no acórdão de admissão, com base no art. 982 do CPC e no art. 368-F do RITJMG, a manutenção da “suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate." O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 26/03/2026, acolheu os embargos declaratórios n.º 1.0000.24.520233-8/003, para consignar que a questão submetida a julgamento no Tema 105 IRDR - TJMG, IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, que busca definir o “período de férias propriamente ditas, por meio de interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109/1977”, deve abranger o termo “ocupantes de cargo de magistério” e não apenas os professores.

IRDR 1.0000.24.520233-8/001
Relator: Des. Roberto Apolinário De Castro
Data de Admissão21/07/2025
Data do julgamento dos embargos de declaração: 18/03/2026
Data da publicação dos embargos de declaração: 26/03/2026

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