Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital (Tema 1338 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 27/03/2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 24/04/2026, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1338, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis; 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.”

Tema 1338 – STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
Tese fixada1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/4/2025 a finalizada em 9/4/2025 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 691/STJ.
Informações complementares: Há determinação de suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

REsp 2166983/AP
Tribunal de origem: TJAP
Relator: Min. Og Fernandes
Data da afetação12/06/2025
Data do julgamento de mérito: 18/03/2026
Data da publicação de acórdão de mérito24/04/2026 

REsp 2162483/AP
Tribunal de origem: TJAP
Relator: Min. Og Fernandes
Data da afetação12/06/2025
Data do julgamento de mérito: 18/03/2026
Data da publicação de acórdão de mérito24/04/2026 

Informativo atualizado em 27/04/2026

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