Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural (Tema 1178 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 18/03/2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 18/03/2026, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1178, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”

Tema 1178 - STJ
Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese fixada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Anotações NUGEPNAC:  RRC de Origem (art. 1.036, § 1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/11/2022 e finalizada em 6/12/2022 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 259/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).

REsp 1988687/RJ 
Tribunal de origem: TRF2
Relator: Min. Og Fernandes
Data de afetação20/12/2022
Data do julgamento de mérito: 17/09/2025
Data da publicação de acórdão de mérito18/03/2026 

REsp 1988697/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relator: Min. Og Fernandes
Data de afetação20/12/2022
Data do julgamento de mérito: 17/09/2025
Data da publicação de acórdão de mérito18/03/2026 

REsp 1988686/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relator: Min. Og Fernandes
Data de afetação20/12/2022
Data do julgamento de mérito: 17/09/2025
Data da publicação de acórdão de mérito18/03/2026 
 

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