O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, que discute:
“I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Asseverou a “existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ”, mostrando-se “fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema”.
Decisão semelhante foi proferida no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1328 - STJ.
Tema 1414 – STJ
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPE).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026 (Segunda Seção).
CT 765/STJ.
Vide TEMA 1328/STJ.
Informações Complementares: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
REsp 2224599/PE
Tribunal de origem: TJPE
Relator: Min. Raul Araújo
Data de afetação: 06/03/2026
Data da determinação de suspensão nacional: 17/03/2026
REsp 2215851/RJ
Tribunal de origem: TJRJ
Relator: Min. Raul Araújo
Data de afetação: 06/03/2026
Data da determinação de suspensão nacional: 17/03/2026
REsp 2224598/PE
Tribunal de origem: TJPE
Relator: Min. Raul Araújo
Data de afetação: 06/03/2026
Data da determinação de suspensão nacional: 17/03/2026
REsp 2215853/GO
Tribunal de origem: TJGO
Relator: Min. Raul Araújo
Data de afetação: 06/03/2026
Data da determinação de suspensão nacional: 17/03/2026