Em 11/03/2026, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, relator do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, paradigma do Tema 94 IRDR – TJMG, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem).”
A decisão foi proferida no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, em que se “discute se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins.”
Tema 94 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins.
Tese Firmada: A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quais quer fins.
Anotações Nugepnac: Foi determinado, no acórdão de admissão a "suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, e versem sobre o tema deste incidente, em prol da segurança jurídica e isonomia (art. 368-F, I do RITJMG)." Em 04/06/2025, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, Relator do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, determinou a PRORROGAÇÃO DO "PRAZO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, anteriormente determinada, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do parágrafo único do art. 980 do CPC e art. 368-G,§4, do RITJMG". Em 11/03/2026, o relator do incidente, em decisão monocrática, nos embargos de declaração interpostos, concedeu-lhes efeito suspensivo, asseverando que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem).”
IRDR 1.0000.23.212557-5/001
Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez
Data de admissão: 28/02/2024
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 01/04/2025
Data da segunda decisão que prorrogou a suspensão de processos: 04/06/2025
Data do julgamento do mérito: 19/11/2025
Data da publicação do acordão de mérito: 27/11/2025
Data da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo no recurso: 11/03/2026