O Superior Tribunal de Justiça informou, em 27/02/2026, o trânsito em julgado dos Recursos Especiais n°s 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1137, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Tema 1137 – STJ
Situação do tema: Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Tese firmada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Anotações NUGEPNAC:Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 205/STJ.
Em sessão realizada em 26/4/2023, a Segunda Seção, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial.
Em sessão realizada em 15/10/2025, a Corte Especial, determinou o reenvio deste recurso especial à e. Segunda Seção para julgamento de mérito da questão repetitiva, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
REsp 1955539/SP
Tribunal de Origem: TJSPCF
Relator: Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG)
Data de afetação: 07/04/2022
Data do julgamento do mérito: 04/12/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/12/2025
Data do trânsito em julgado: 27/02/2026
REsp 1955574/SP
Tribunal de Origem: TJSPCF
Relator: Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG)
Data de afetação: 07/04/2022
Data do julgamento do mérito: 04/12/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/12/2025
Data do trânsito em julgado: 27/02/2026
Definir se é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137 - STJ)
Trânsito em Julgado - Publicado em 02/03/2026