Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir a imprescindibilidade ou não da realização do exame psicológico para os candidatos já ocupantes do posto de praça na PMMG e que almejam a mudança para Oficial na corporação após a revogação da Lei nº 14.445/02 (Tema 89 IRDR - TJMG)


Acórdão dos Embargos de Declaração - Publicado em 19/11/2025

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu parcialmente, em 19/11/2025, os embargos declaratórios n.º 1.0000.22.036149-7/003, sem efeito modificativo, para modular os efeitos do acórdão que fixou a tese nos autos do IRDR nº 1.0000.22.036149-7/002, paradigma do Tema 89 IRDR – TJMG, “para manter a consequência das decisões judicias que afastaram a realização de avaliação psicológica para os servidores da Polícia Militar de Minas Gerais (praças) que ingressaram no ‘Curso de Formação de Oficiais’, proferidas até a data da publicação do acórdão - 06/12/24.”

De acordo com o relator, Desembargador Júlio Cezar Gutierrez, “a presente modulação tem por objetivo evitar a desconstituição de nomeações e promoções já consolidadas pelo tempo de militares que foram aprovados em concursos públicos para Oficiais.”

Dessa forma, os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, apenas para modular os efeitos do acórdão que fixou a tese (Tema 89 IRDR), nos seguintes termos:

“TESE FIRMADA.
1. É imprescindível a realização do exame psicológico para os candidatos já ocupantes do posto de praça na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que almejam o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, após a revogação da Lei nº 14.445/02.

MODULAÇÃO DE EFEITOS:
2. Modulam-se os efeitos do acórdão para manter a consequência das decisões judicias que afastaram a realização de avaliação psicológica para os servidores da Polícia Militar de Minas Gerais (praças) que ingressaram no ‘Curso de Formação de Oficiais’, proferidas até a data da publicação do acórdão - 06/12/24.”

Tema 89 IRDR – TJMG
Situação do Tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir a imprescindibilidade ou não da realização do exame psicológico para os candidatos já ocupantes do posto de praça na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e que almejam a mudança para Oficial na corporação após a revogação da Lei nº 14.445/02.
Tese firmada: É imprescindível a realização do exame psicológico para os candidatos já ocupantes do posto de praça na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que almejam o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, após a revogação da Lei nº 14.445/02.
MODULAÇÃO DE EFEITOS: Modulam-se os efeitos do acórdão para manter a consequência das decisões judicias que afastaram a realização de avaliação psicológica para os servidores da Polícia Militar de Minas Gerais (praças) que ingressaram no ‘Curso de Formação de Oficiais’, proferidas até a data da publicação do acórdão - 06/12/24.
Anotações NUGEPNAC: Foi determinada, no acórdão de admissão, a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado e versem sobre o tema deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG). Em 23/05/2024, o Desembargador Júlio Cezar Guttierrez, Relator do IRDR nº 1.0000.22.036149-7/002, prorrogou, na forma do parágrafo único do art. 980 do CPC, a suspensão dos processos até o julgamento do incidente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu parcialmente, em 19/11/2025, os embargos declaratórios n.º 1.0000.22.036149-7/003, sem efeito modificativo, para modular os efeitos do acórdão que fixou a tese nos autos deste incidente “para manter a consequência das decisões judicias que afastaram a realização de avaliação psicológica para os servidores da Polícia Militar de Minas Gerais (praças) que ingressaram no ‘Curso de Formação de Oficiais’, proferidas até a data da publicação do acórdão - 06/12/24.”

IRDR 1.0000.22.036149-7/002
Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez
Data de Admissão28/04/2023
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos23/05/2024
Data do julgamento de mérito: 27/11/2024
Data da publicação do acordão de mérito10/12/2024
Data do julgamento dos embargos de declaração: 16/10/2025
Data da publicação dos embargos de declaração19/11/2025

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