O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 11/11/2025, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1569089 do respectivo Tema 1439, em que se discute: “à luz dos artigos 1º; IV; 2º; 5º; II; XIII; XXXIX; XLVI; 97; e 170; IV; parágrafo único, da Constituição Federal, se é possível impor condenações civis por danos morais e materiais, bem como cominar multa civil (astreintes) à empresa transportadora em razão do tráfego de veículos com excesso de carga em rodovias federais, tendo em vista que a conduta já está sujeita a penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro”.
Tema 1439 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; IV; 2º; 5º; II; XIII; XXXIX; XLVI; 97; e 170; IV; parágrafo único, da Constituição Federal, se é possível impor condenações civis por danos morais e materiais, bem como cominar multa civil (astreintes) à empresa transportadora em razão do tráfego de veículos com excesso de carga em rodovias federais, tendo em vista que a conduta já está sujeita a penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Leading Case ARE 1569089
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 11/11/2025