O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 25/02/2026, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1551512 do respectivo Tema 1446, em que se discute: "à luz dos artigos 145; § 1º; 150; I; 155; II; e § 2º; I, da Constituição Federal, se a contribuição destinada ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS."
Tema 1446 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; § 1º; 150; I; 155; II; e § 2º; I, da Constituição Federal, se a contribuição destinada ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
Leading Case ARE 1551512
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 25/02/2026
Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS (Tema 1446 - STF)
Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 26/02/2026