O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 20/02/2026, os Recursos Especiais n°s 2.209.895/SP e 2.210.232/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1409, no qual se busca: “Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.”
Tema 1409 – STJ
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento: Definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 886, caput, do CPC.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 04/02/2026 e finalizada em 10/02/2026 (Corte Especial)
Vide CT 678/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos, tanto nas instâncias ordinária, como no STJ
REsp 2209895/SP
Tribunal de origem: TJSPCF
Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira
Data da afetação: 20/02/2026
REsp 2210232/SP
Tribunal de origem: TJSPCF
Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira
Data da afetação: 20/02/2026
Definir se a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis (Tema 1409 - STJ)
Paradigma Afetado - Publicado em 23/02/2026