Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137 - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 07/01/2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 24/12/2025, o acórdão de mérito os Recursos Especiais n°s 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1137, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

Tema 1137 – STJ

Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Tese firmada: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/3/2022 e finalizada em 29/3/2022 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 205/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

REsp 1955539/SP 

Tribunal de Origem: TJSPCF
Relator: Min. Marco Buzzi
Data de afetação: 07/04/2022
Data do julgamento do mérito
: 04/12/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
: 24/12/2025

REsp 1955574/SP

Tribunal de Origem: TJSPCF
Relator: Min. Marco Buzzi
Data de afetação07/04/2022
Data do julgamento do mérito
: 04/12/2025
Data da publicação do acórdão de mérito
24/12/2025

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