Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir a possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 17 IAC - STJ)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 07/01/2026

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 23/12/2025, o acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.860.219/SC, paradigma do Incidente de Assunção de Competência, Tema 17 IAC - STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de ?diferenças de 26,05% - URP? seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."

Tema 17 IAC - STJ

Situação do tema: Acórdão Publicado.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Tese firmada: Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de ?diferenças de 26,05% - URP? seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.
Anotações Nugepnac: Admitido na sessão eletrônica iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024 (Primeira Seção).
Informações Complementares:Há determinação de "suspensão da tramitação apenas dos processos pendentes no STJ ou nas instâncias de origem que guardem identidade para com a presente causa, com aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento." (Acórdão publicado no DJe de 17/6/2024).

REsp 1860219/SC
Tribunal de Origem: TRF4
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Data de admissão17/06/2024
Data do julgamento de mérito:12/11/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/12/2025

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