Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não embargado promovido contra a Fazenda Pública, quando o crédito se sujeita ao regime das RPV (Tema 1442 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 07/01/2026

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 20/12/2025, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1569098 do respectivo Tema 1442, em que se discute: "à luz do artigo 100, § 3º , da Constituição Federal, se é devido o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não embargado, nas execuções em que o crédito se sujeita à Requisição de Pequeno Valor (RPV)."

Tema 1442 – STF

Situação do Tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, § 3º , da Constituição Federal, se é devido o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não embargado, nas execuções em que o crédito se sujeita à Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não embargado promovido contra a Fazenda Pública, quando o crédito se sujeita ao regime das requisições de pequeno valor (RPV).

Leading Case ARE 1569098
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 20/12/2025

Outras páginas desta área