Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Se o julgamento de questão jurídica suscitada nos autos de Mandado de Segurança, pela parte ou de ofício, firma a prevenção do órgão, que conheceu a questão para julgar a ação originária ou recurso nela interposto (Tema 78 IRDR - TJMG)


Trânsito em Julgado - Publicado em 18/12/2025

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais informou, em 18/07/2025, o trânsito em julgado  do IRDR nº 1.0137.19.000058-8/002, Tema 78 IRDR - TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "O julgamento, por este Tribunal, de qualquer causa, recurso ou incidente suscitado nos autos de mandado de segurança, pela parte ou de ofício, tais como a (i)legitimidade da autoridade coatora e a incompetência do juízo, firma a prevenção do órgão que conheceu a questão para julgar a ação originária ou recurso nela interposto".

Tema 78  IRDR - TJMG
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se o julgamento, por este Tribunal, de questão jurídica suscitada nos autos de Mandado de Segurança, pela parte ou de ofício, tais como a (i)legitimidade da autoridade coatora ou a incompetência do juízo para processá-lo em primeira instância, firma a prevenção do órgão, que conheceu a questão para julgar a ação originária ou o recurso nela interposto.
Tese firmada: O julgamento, por este Tribunal, de qualquer causa, recurso ou incidente suscitado nos autos de mandado de segurança, pela parte ou de ofício, tais como a (i)legitimidade da autoridade coatora e a incompetência do juízo, firma a prevenção do órgão que conheceu a questão para julgar a ação originária ou recurso nela interposto.
Anotações Nugepnac: No acórdão de admissão foi determinada “a suspensão, até decisão de mérito da questão, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que estejam em trâmite nesta segunda instância, em que se discuta a tese ora proposta. Na forma do art. 368-F, §2º, do Regimento Interno desta Corte, durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo em que tramita o processo”. Em 09/01/2024, a Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, determinou, excepcionalmente “(...) a prorrogação do prazo de suspensão dos processos individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente."

IRDR 1.0137.19.000058-8/002
Relatora: Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Data de admissão16/11/2021
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos
: 09/01/2024
Data do julgamento do mérito
: 20/03/2024  
Data da publicação do acordão de mérito
24/04/2024
Data do trânsito em julgado
: 18/07/2025

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