Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Tema 1399 - STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 18/12/2025

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/12/2025, os Recursos Especiais n° 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1399, no qual se busca: “ Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.”

Tema 1399 – STJ
Situação do tema: Afetado.
Questão submetida a julgamento:Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/10/2025 e finalizada em 21/10/2025 (Primeira Seção).
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

REsp 2199392/RJ 
Tribunal de origem
: TRF2
Relator: Min. Marco Aurélio Bellize 
Data de afetação18/12/2025

REsp 2182044/RN 
Tribunal de origem
: TRF5
Relator: Min. Marco Aurélio Bellize 
Data de afetação18/12/2025

Outras páginas desta área