O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em 30/10/2025, admitiu os Recursos Especiais nºs 1.0000.25.141924-8/002, 1.0000.22.204326-7/004, 1.0000.25.178154-8/002 e 1.0000.25.181438-0/002 como representativos de controvérsia do Grupo de Representativos 51 - TJMG (GR), criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: “Recurso em que se discute se o vício que atinge os contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), nos casos em que se alega ausência de manifestação válida de vontade, erro substancial ou violação ao dever de informação por prática abusiva, deve ser qualificado como nulidade absoluta (implicando a insuscetibilidade de convalidação pelo decurso do tempo, conforme o Art. 169 do Código Civil), ou como anulabilidade (sujeitando a pretensão ao prazo decadencial do Art. 178 do Código Civil), e, subsidiariamente, se o eventual prazo extintivo aplicável deve ser contado a partir da data da celebração do contrato ou da cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação.”
Grupo de Representativos 51 - TJMG
Situação do GR: Aguardando Pronunciamento do STJ.
Título: Definição do vício que atinge os contratos de cartão de crédito com RMC, nos casos em que se alega ausência de manifestação válida de vontade, se deve ser qualificado como nulidade absoluta ou como anulabilidade.
Questão jurídica: Recurso em que se discute se o vício que atinge os contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), nos casos em que se alega ausência de manifestação válida de vontade, erro substancial ou violação ao dever de informação por prática abusiva, deve ser qualificado como nulidade absoluta (implicando a insuscetibilidade de convalidação pelo decurso do tempo, conforme o Art. 169 do Código Civil), ou como anulabilidade (sujeitando a pretensão ao prazo decadencial do Art. 178 do Código Civil), e, subsidiariamente, se o eventual prazo extintivo aplicável deve ser contado a partir da data da celebração do contrato ou da cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação.
Anotações Nugepnac: O Terceiro Vice-Presidente, ao admitir os recursos determinou “a suspensão dos recursos especiais de competência desta Terceira Vice-Presidência, que tratem da mesma matéria.”
REsp 1.0000.25.141924-8/002
Data de admissão: 30/10/2025
Relator: Desembargador Rogério Medeiros
REsp 1.0000.22.204326-7/004
Data de admissão: 30/10/2025
Relator: Desembargador Rogério Medeiros
REsp 1.0000.25.178154-8/002
Data de admissão: 03/11/2025
Relator: Desembargador Rogério Medeiros
REsp 1.0000.25.181438-0/002
Data de admissão: 03/11/2025
Relator: Desembargador Rogério Medeiros