Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR (Tema 1482 - STJ)


Relevância reconhecida com reafirmação de jurisprudência - Publicado em 27/10/2026

O Superior Tribunal de Justiça, em 27/10/2026, reconheceu a relevância da questão federal suscitada no Recurso Especial n° 2.276.480/RS, Tema 1482, e reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando tese nos seguintes termos: “1) O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, e 2) A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.”

Tema 1482 - STJ
Situação do tema: Relevância reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Tese fixada: 1) O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, e 2) A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.
Anotações NUGEPNAC: ProRQF 11/STJ.
Dados parcialmente recuperados via sistema - Athos.
Informações complementares: Em razão da reafirmação da jurisprudência e da consequente fixação da tese jurídica, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito.

REsp 2276480/RS
Relator: Min. Ricardo VIllas Bôas Cueva
Tribunal de origem: TJRS
Data do reconhecimento da relevância: 21/10/2026
Data do julgamento de mérito: 21/10/2026
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/10/2026

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