Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Provas obtidas pelo MP por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal (Tema 1404 - STF)


Informação do Supremo Tribunal Federal - Publicado em 13/05/2026

Em 21/04/2026, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática proferida nos autos do Leading Case RE 1537165, paradigma do Tema 1404 – STF, esclareceu que a medida liminar deferida anteriormente, em 27/03/2026, que estabeleceu parâmetros para a requisição e fornecimento de  Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo COAF, tem “efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.”

Reforçou que tal medida não se aplica “automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação.”

Dessa forma, “a atribuição de eficácia ex nunc, assim, harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais, evitando a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado, sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico.”

Decisão foi proferida no Leading Case RE 1537165, em que se discute: “à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.”

Tema 1404 – STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.

Leading Case RE 1537165
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 07/06/2025
Data de publicação da determinação de suspensão nacional20/08/2025
Data de publicação do esclarecimento da determinação de suspensão nacional25/08/2025
Data do deferimento da medida cautelar que estabeleceu parâmetros para a requisição e fornecimento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF)27/03/2026
Data dos esclarecimentos da medida cautelar deferida21/04/2026

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