O Superior Tribunal de Justiça informou, em 28/04/2026, o trânsito em julgado do Recurso Especial n° 2.225.431/PR, paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1405, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.”
Tema 1405 – STJ
Situação do tema: Trânsito em Julgado.
Questão submetida a julgamento: Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Tese firmada: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e finalizada em 16/12/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 446/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
REsp 2225431/PR
Tribunal de origem: TJPR
Relator: Min. Joel Ilan Paciornik
Data de afetação: 23/12/2025
Data do julgamento do mérito: 11/03/2026
Data da publicação de acórdão de mérito: 16/03/2026
Data do trânsito em julgado: 28/04/2026